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A medicina oncológica e o direito, paralelas que se fundem

Com o advento da Constituição Federal de 1988, mormente em razão da reserva Constitucional em Cláusula Pétrea, a saúde passou a ser um Direto Social disponível a todo o Cidadão Brasileiro e até mesmo ao alienígena, conforme a previsão legal descrita no artigo 5º caput e prevista no artigo 6º, ambos da Constituição Federal. É uma obrigação de serviniência constitucional da União, Estados e Municípios, conforme previsão legal esculpida no artigo 196 da mesma Carta Política.


Com isso, observamos que após a promulgação desta Carta Política, houve um significativo aumento das demandas judiciais, promovidas por pacientes e/ou familiares, em busca de uma Ordem Judicial, para que não só as autoridades da saúde pública, como também os serviços privados de saúde forneçam o tratamento adequado a cada paciente oncológico.


Mesmo com as Ordenanças Legais previstas nas Leis nº 12.732/2012, (Lei dos 60 dias), Lei nº 13.896/2019, (Lei dos 30 dias), Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, o cenário atual, nos remete a judicialização em busca de uma Ordem Judicial para cumprimento jurídico a um tratamento médico, cirurgias de urgência, medicamentos quimioterápicos, concessão de OPME´s, dentre outras terapias médicas e paramédicas.


A judicialização na área da saúde é democrática, pois abriga o pobre e o rico. O pedido é complexo e exige do Juiz Monocrático, a assistência da CONITEC e também de Peritos Médicos, assim como o esforço Hercúleo dos nossos valorosos médicos Cancerologistas, primorosos em suas prescrições, em seus relatórios médicos, de sorte a propiciar ao Juiz de Direito, informações técnicas ao seu convencimento, para que possa entregar a tutela ao necessitado do tratamento. O Judiciário catalisa os resultados de sua atuação, constituindo-se em importante canal de ampliação da cidadania, e age de forma para impedir lesão ou ameaça ao direito de qualquer indivíduo de ter a sua necessidade de saúde atendida por meio da oferta de bens e serviços de saúde previstos na política pública e privada, como determina o art. 196 da CF/1988. (VIEIRA, 2020, p. 57). São as paralelas que irão se fundir em um só corpo, em benefício do necessitado da tutela o “Paciente”.


O Judiciário é e, sempre será o fiel da balança, o garantidor do “direito adquirido” prescrito no artigo 6º e 192 a 200 da Constituição Federal, de sorte a que todo individuo tenha acesso ao tratamento médico oncológico, preservando sua dignidade (inciso III do artigo 1º da Carta Política).


Autor: Professor Doutor José Jaime do Valle
Especialista em Direito Médico e Administração Hospitalar pela Faculdade de Medicina do ABC FMABC – Doutor Honoris Causa pelo Colégio Oficial Internacional de Doctores. Autor do Livro Diagnóstico de Câncer o Tratamento que não pode esperar – Editora Laços – 2024.
SP 10/06/2024.

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